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Ensino domiciliar: foto mostra o detalhe das mãos de duas crianças negras desenhando em uma mesa

Excelentíssimas senhoras parlamentares e excelentíssimos senhores parlamentares, o Instituto Alana vem por meio desta, respeitosamente, manifestar seu posicionamento contrário à regulamentação da educação domiciliar como modalidade educacional da educação básica, conforme proposta pelo Projeto de Lei n.º 2.401/2019, apensado ao Projeto de Lei n.º 3.179/2012, e pelo substitutivo apresentado pela relatora, Deputada Luísa Canziani.

Primeiramente, lamentamos que o governo federal tenha elencado, por dois anos consecutivos, o tema do ensino domiciliar como prioridade para a educação na agenda legislativa. No contexto pós-distanciamento social como medida de contenção da Covid-19, esperava-se que fosse priorizada a discussão de temas estruturantes da educação brasileira, como programas articulados para a contenção da evasão escolar e recomposição das aprendizagens, por exemplo. No entanto, optou-se por concentrar esforços em um tema que diz respeito a uma parcela pequena da população.

Em 2019, o próprio Governo Federal estimou entre 5 mil e 31 mil as famílias brasileiras que realizam práticas educativas domiciliares sem manter a matrícula e a frequência escolar de seus filhos e tutelados. Já a Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED) estimou em 2020, que a prática atingiria 17 mil crianças e adolescentes, em um cenário com 48,4 milhões de estudantes ativos, 80% destes matriculados na rede pública.

A priorização dessa proposta vai também na contramão das demandas concretas da ampla maioria da população brasileira, que não apenas reconhece o papel central da escola na educação de crianças e adolescentes, como demanda ampliação da oferta e da qualidade para todos os estudantes. Segundo pesquisa realizada pelo Datafolha, em parceria com o Cesop-Unicamp e sob a coordenação das organizações da sociedade civil Ação Educativa e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec), 99,4% da população considera que frequentar a escola é algo importante para as crianças. Para 89,9%, as crianças devem ter o direito de frequentar as escolas mesmo que seus pais não queiram e um total de 78,5% discorda de os pais terem o direito de tirar os filhos da escola para ensiná-los em casa — 62,5% totalmente, e 16% em parte.

A regulamentação da educação domiciliar não deve ser considerada como uma possibilidade educativa e de política pública de Estado por razões de natureza pedagógica, social, econômica e jurídica, cuja observância se faz necessária no debate atual.

O posicionamento contrário à adoção do ensino domiciliar como modelo de educação promovido e incentivado pelo Estado parte dos pressupostos que conceituam a educação como um processo permanente de construção compartilhada de sentidos, de experiências e de conhecimentos, que ocorrem em espaços e tempos distintos e na relação entre pessoas, especialmente na escola, na família e na comunidade do entorno.

A educação escolar é entendida como um direito de crianças e adolescentes de 04 a 17 anos e 11 meses de idade, sendo dever do Estado a oferta de vagas e dever da família a matrícula escolar na educação básica, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal, no artigo 101, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 2, 4 e 6 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996). Sua finalidade corrobora a função familiar quanto ao desenvolvimento da pessoa, todavia é única e insubstituível no cumprimento de padrões mínimos de qualidade para a formação plena, cidadã e vinculada ao mundo do trabalho.

A complementaridade e responsabilidade compartilhada sobre a educação de crianças e adolescentes não pode prescindir do ensino escolar. Há, portanto, uma distinção importante entre educação e ensino. A família, como uma das instituições sociais, é responsável e a ela está assegurada a participação de processos educativos, ou seja, da educação e desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, nos termos da lei. O ensino, diferente da educação geral promovida pela família, é um processo intencional e profissional que assegura direitos de aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes, tal como expresso na Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Dessa forma, a família não detém o conjunto de características necessárias para se alcançar o padrão mínimo de qualidade no que se refere ao ensino e às condições para efetivar o direito de aprender das crianças e dos adolescentes. Todavia sua participação nos processos de ensino e aprendizagem escolar é desejada, incentivada e regulamentada.

Nesse sentido, a política que organiza o ensino por meio da educação escolar prevê o uso de materiais didáticos regulamentados em lei e por editais públicos; profissionais formados e capacitados para promover o ensino e processos aprendizagem com intencionalidade educativa; monitoramento e avaliações regulares, orientadas pela Base Nacional Comum Curricular, de acordo com a faixa etária de cada criança e adolescente; em um ambiente pedagógico que contribui para o desenvolvimento das práticas educativas, ou seja, com infraestrutura adequada para a finalidade e que ofereça para crianças e adolescentes a convivência interpessoal.

Vale lembrar que o Brasil logrou o direito à educação escolar há menos de 100 anos e que até o início da década de 1980, 33% da população era analfabeta. A partir da década de 1990, políticas estruturadas de acesso e garantia de permanência na escola garantiram a milhares de brasileiros e brasileiras o acesso à educação básica.

Para além dos ganhos educacionais, a institucionalização desta política pública tem sido responsável pelo reconhecimento de violações na infância e pelo acesso aos demais direitos para estudantes em contexto de vulnerabilidade. Nesse sentido, o ensino domiciliar é uma prerrogativa excludente para milhares de estudantes por desconsiderar o papel protetivo e preventivo que as escolas desempenham na vida dos estudantes, sobretudo para estudantes em situação de vulnerabilidade que acessam diferentes direitos por meio de programas suplementares, tais como aqueles financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Os aspectos econômicos da prática da educação domiciliar podem ser observados sob duas lentes: a do orçamento na política de educação e a do impacto econômico da adoção deste modelo para as futuras gerações.

Em relação à organização orçamentária da política, é importante observar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), principal instrumento para o financiamento do ensino nos estados e municípios, não prevê o ensino domiciliar na distribuição de recursos orçamentários. Ou seja, não é possível planejar a gestão do monitoramento e garantia da qualidade de ensino deste sistema sem a previsão orçamentária do custo administrativo para regulamentação subnacional e monitoramento do homeschooling.

Sobre o impacto econômico da adoção do homeschooling nas futuras gerações, cabe destacar que diferentes estudos internacionais e nacionais apresentam a escolarização como um importante promotor de desenvolvimento social e econômico de países. No entanto, não há evidências consistentes ou indicadores de desenvolvimento social a partir da oferta do ensino domiciliar como política pública, mesmo em países onde a prática é regulamentada há décadas. Ao contrário, países com elevado desenvolvimento social e econômico revelam que investimentos perenes na qualidade da permanência de estudantes na escola e maciça valorização dos profissionais como fatores chave para o êxito da política.

É preciso observar também que os meios adequados para progressão em estudos superiores e inclusão no mercado de trabalho não encontram condições de realização em um regime de ensino domiciliar. A escola é um dos poucos fatores capazes de aumentar a riqueza de um país. Esta tese foi ganhadora do Prêmio Nobel em 1979, por Theodore Schultz. Nela, foi observado que países mais desenvolvidos economicamente (a partir de análises no setor agrícola) tinham maior investimento em capital humano, predominantemente pela educação escolar.

Políticas públicas indutoras ao acesso e permanência em ambientes escolares de educação infantil são interdependentes, isso significa que, com aumento de 1,5 ano na escolaridade, eleva-se em 16% a renda durante a vida adulta. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE divulgada em 2021, pessoas de 18 a 29 com ensino fundamental incompleto têm o rendimento médio de R$ 884,01 enquanto, pessoas na mesma faixa etária com ensino superior completo, possuem a média de rendimento de R$ 2.799,76. Adicionando a esta análise o recorte de raça, estudantes negros possuem uma média de escolaridade de 10,8 anos, que é menor em relação à dos estudantes brancos, com a média de 12,1 anos de escolaridade. Ainda, os 25% da população com menor renda possuem média de 9,8 anos de escolaridade, enquanto 25% da população com maior renda possuem 13,6 anos. Estes dados reforçam a preocupação sobre o retrocesso que representa a legislação que induza a substituição do ensino escolar de crianças e adolescentes pelo ensino domiciliar, além do agravamento dos impactos econômicos já sentidos por grupos minoritários.

O ordenamento brasileiro não permite o ensino domiciliar por entender que a educação escolar é insubstituível no cumprimento do dever estatal, estabelecido constitucionalmente para garantir o direito fundamental à educação, bem como pela relevância da escola em promover os direitos à convivência comunitária. Estes aspectos aparecem em, pelo menos, quatro dispositivos legais: nos artigos 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se defende a absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes e o melhor interesse em cenários de violação e promoção de políticas sociais e orçamentárias; no artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases, em que o acesso à  educação básica é obrigatório; e, na Lei nº 12.796/2013, que estabeleceu que o ensino pode ser ministrado apenas por aqueles que apresentarem formação nos termos legais, a saber: ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou ainda a formação mínima em ensino médio na modalidade norma. As famílias, em tese, não podem exercer o papel docente. Ainda que se regulamente o ensino domiciliar, a família e tutores deverão se formar nos termos da lei, a legislação vigente estabelece que não apenas a formação inicial qualifica o exercício do ensino, mas todo o conjunto de formação continuada em serviço, vinculada aos sistemas de ensino.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Crianças, instrumento de direitos humanos mais adotado em todo o mundo. Com sua ratificação pelo Estado Brasileiro há explicitamente o reconhecimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito. Suas famílias, como enunciado em diferentes artigos, são as principais responsáveis por seu desenvolvimento, sem, todavia, desprezar ou violar o direito assegurado no Artigo 28, que é o direito à educação escolar.

Por todos os motivos supracitados, o Instituto Alana entende que a proposta de regulamentação do ensino domiciliar está longe de atender às demandas educacionais do país, ainda mais sendo discutida por meio de requerimento de urgência, portanto, pedimos a este parlamento que rejeite a regulamentação da medida. Ainda mais, quando a discussão não está pautada pela prioridade absoluta de crianças e adolescentes prevista no artigo 227 da Constituição Federal.

Instituto Alana

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