Author: safira

À direita, mãos mexem em uma fileira de documentos

Junto de outras organizações da sociedade civil, Instituto Alana solicitou participações de ações que ameaçam as Defensorias Públicas de todo o país

A Defensoria Pública é um órgão responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita à população mais vulnerabilizada do país. Para isso, um de seus instrumentos é a solicitação de documentos às autoridades, agentes públicos e entidades privadas. Isto, além de garantir uma prestação jurídica qualificada, também evita sobrecarga sobre o sistema judiciário e promove a democracia, os direitos humanos e o acesso à justiça.

Porém, esse poder de requisição de documentos está sendo questionado pela Procuradoria Geral da República (PGR) que, em maio de 2021, propôs diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), das quais destacamos a ADI nº 6.852, em face da Defensoria Pública da União, e a ADI nº 6.879, em face da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dessa prerrogativa.

Entendendo a importância desse instrumento para a garantia de direitos e o acesso à justiça, as organizações Instituto Vladimir Herzog, Instituto Pro Bono, Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante (CDHIC), Rede Espaço Sem Fronteiras, Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo (Cdhep-CL) e Instituto Alana, entidades que integram o Conselho Consultivo da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública de São Paulo, solicitaram participar das ADIs como amicus curiae, que é quando pessoas ou entidades contribuem com seus conhecimentos para auxiliar decisões judiciais. Por enquanto, as instituições estão habilitadas para atuarem como amicus curiae na ADI nº 6.879 que se refere à Defensoria Pública de São Paulo.

No documento, as organizações apontam que “é reforçado, por Lei, o papel da Defensoria Pública no exercício da defesa dos hipossuficientes, na busca pela garantia de que não apenas recebam a melhor orientação jurídica, mas vejam exercidos, em seu favor, os seus direitos de acesso à Justiça e à plena defesa, dentre os quais, naturalmente, se insere o pleno acesso a documentos e informações que sejam necessários e juridicamente de seu interesse”.

Por sua vez, o Instituto Alana afirma que a discussão levada ao STF impacta diretamente na defesa e garantia de direitos da infância e adolescência, inclusive pela sociedade civil. “Para além das ações mencionadas acima, a Defensoria Pública de São Paulo também abre à sociedade civil a possibilidade de participação na formulação de suas teses institucionais. Essa ação, entre outras, revela a intimidade entre a Defensoria Pública e a sociedade civil, em especial em relação aos direitos de crianças e adolescentes”, aponta.

No âmbito da ADI nº 6.852, sobre a Defensoria Pública da União, o Ministro Relator Edson Fachin já proferiu seu voto pela improcedência da ação. No voto ele afirma que: “Considero a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública como verdadeira expressão do princípio da isonomia, e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”. Contudo, neste momento, o julgamento se encontra suspenso em razão do pedido de vista solicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Acesse o documento completo referente à ADI nº 6.852.

Acesse o documento completo referente à ADI nº 6.879.

Foto em preto e branco de urso de pelúcia no chão. Representa o luto pela ação ocorrida no Jacarezinho

Não é operação policial, é chacina. Não é tragédia, é projeto. Não há outra forma de se iniciar uma nota de repúdio – mais uma – sobre o ocorrido ontem no bairro do Jacarezinho, no Rio de Janeiro. Desta vez, sob a aviltante justificativa de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, as operações policiais continuam a acontecer na cidade mesmo com decisão do Supremo Tribunal Federal, de junho de 2020, na ADPF 635, que proibiu ações desta natureza nas favelas do Rio de Janeiro durante a epidemia da Covid-19. Só durante o primeiro trimestre de 2021, 453 pessoas foram mortas em razão de  intervenção de agente do Estado, como apontam dados do Instituto de Segurança Pública

As intervenções e ações policiais impactam diretamente e crianças e adolescentes – em muito já prejudicadas pela ação excludente das “políticas públicas” brasileiras. As violências atingem de maneira massiva e sistemática espaços escolares e comunitários, violando gravemente direitos essenciais à vida, à saúde física e mental, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária, e, assim, agravam as muitas vulnerabilidades de crianças e adolescentes que, testemunhas da violência brutal e sistemático do Estado, sofrem de estresse tóxico e pós-traumático.

Há um mês, o STF realizou audiência pública para discutir estratégias de redução da letalidade policial no Rio de Janeiro, quando ficou comprovada a gravidade da situação no estado e os impactos em toda a população, especialmente crianças e adolescentes. É, portanto, fundamental que faça-se cumprir a decisão de junho, que se investiguem os abusos relatados cotidianamente, e que se crie uma política de segurança pública que tenha por lema a proteção e o serviço à população e não a violência e o extermínio, com a criação  de protocolos de ação que respeitem os direitos das crianças, das famílias e da comunidade.

O mesmo país que determinou prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes na Constituição vê, todos os dias, a exclusão, a violência e o genocídio como forma de governo. Basta.

Criança escreve em um caderno apoiado sobre uma mesa.

O Projeto de Lei 3.179/12, que permite que a educação básica seja oferecida em casa, está em debate na Câmara dos Deputados para regulamentação. Para uma ampla maioria das organizações da sociedade civil da defesa de crianças e adolescentes, da educação, entidades que representam profissionais do ensino e colegiados das redes públicas, a matéria representa ameaça e retrocesso na efetivação de políticas de direitos humanos, sobretudo no direito à educação.

Lamentamos que o governo federal tenha elencado o tema do ensino domiciliar como única prioridade para a educação neste ano legislativo. Em vez de propor a discussão sobre temas universais da educação brasileira, como a criação de um Sistema Nacional de Educação, a diminuição da evasão escolar, a inclusão digital de estudantes e professores ou a revisão do Fundeb, neste grave momento de aumento da pobreza educacional como reflexo da pandemia de Covid-19 optou-se por concentrar esforços em um tema que diz respeito a uma parcela pequena da população.

Os direitos constitucionais à educação, profissionalização, cultura, liberdade e à convivência comunitária são absoluta prioridade para crianças e adolescentes, e é dever da família, sociedade e do Estado garantir o melhor interesse deste grupo. Dessa forma, o melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sempre e não pode ser colocado em segundo plano, por isso a agenda da educação domiciliar é uma pauta sobre o direito das crianças e adolescentes e não sobre a liberdade de escolha das famílias. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Base Nacional Comum Curricular e o Plano Nacional de Educação buscam estabelecer padrões de qualidade mínimos na oferta de serviços educacionais por meio de um processo permanente de construção compartilhada de sentidos, de experiências e de conhecimentos, que ocorre em espaços e tempos distintos e na relação entre pessoas.

Nesse sentido, o papel da escola é muito mais amplo do que o de socialização. A escola é espaço de conhecimento físico, social, emocional, cognitivo e científico e de competências essenciais para a participação plena na sociedade em uma perspectiva cidadã, assim como no mercado de trabalho.

Para todos os estudantes, em especial para aqueles que se encontram em contexto de vulnerabilidade, o acesso à educação escolar tem sido o responsável para o reconhecimento de violações na infância e para o acesso à rede de proteção social. Sendo assim, o ensino domiciliar é uma prerrogativa excludente de milhares de estudantes por desconsiderar o papel protetivo e preventivo que as escolas desempenham na vida de crianças e adolescentes.

Para além dos argumentos sociais na defesa da educação escolar, está comprovado que políticas públicas indutoras de acesso e permanência em ambientes escolares são interdependentes e que a escola é um dos poucos fatores capazes de aumentar a riqueza de um país. Esta tese foi ganhadora do Prêmio Nobel em 1979, por Theodore Schultz. que  comprovou que países mais desenvolvidos economicamente tinham maior investimento em capital humano, predominantemente pela educação escolar. Por outro lado, não há evidências consistentes ou indicadores de desenvolvimento sobre os efeitos da oferta do ensino domiciliar como política pública.

Por fim, o Alana entende que a família é responsável e importante nos processos educativos de crianças e adolescentes. Contudo, a legislação brasileira proíbe o ensino domiciliar justamente por entender que o espaço da escola exerce um papel central e insubstituível no cumprimento do dever estatal estabelecido constitucionalmente de garantir o direito fundamental à educação, bem como pela relevância da escola em promover os direitos à convivência comunitária.

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